Sinistro: Munck derruba poste

 

Créditos: João Frigério. Portal Bem Paraná. Link.

No dia 03 de outubro de 2025, um caminhão com munck transitava pelas ruas de Curitiba quando a lança do equipamento movimentou-se, girou para a lateral e atingiu um poste na calçada. Com a força do impacto, o poste foi derrubado.

Os danos causados foram:

- danos ao caminhão

- danos ao munck

- danos a rede elétrica

- danos a calçada

- perdas e transtornos causados aos consumidores de energia elétrica pela interrupção do suprimento

Amparo por apólice de seguro

Dentre esses danos, quais estariam cobertos pela apólice de seguro?

Em primeiro lugar, vamos excluir danos causados ao caminhão. Porque todas as seguradoras excluem expressamente danos causados ao veículo acoplado.

Também é necessário excluir as eventuais perdas que os consumidores de energia elétrica sofreriam pela interrupção do serviço. Estaria na categoria de "danos emergentes", expressamente excluídos nos contratos de seguro.

O resto das respostas é "depende".

Acidente, defeito ou negligência

O principal limitador contratual nesse tipo de acidente, é a causa do acidente em si. Basicamente é necessário periciar o equipamento e local do sinistro, para definir se a causa foi algum defeito mecânico, ou erro humano fortuito, ou causa externa.

Sendo defeito, tem cobertura em algumas poucas seguradoras. Porque defeito eletromecânico é exclusão prevista na maioria.

Sendo erro humano (ex.: operador esqueceu tomada de força ligada), a perícia tem que identificar se foi negligência ou erro humano estatístico, casual. Se foi negligência, mais uma vez não teria cobertura em qualquer seguradora.

Linha tênue

Quem define a diferença entre "erro humano aceitável" e "negligência não segurável" é o perito, que trabalha para a seguradora. A mente dele é duvidar de tudo, achar "chifre em cabeça de égua".
Tudo o que você disser ou escrever para a seguradora, corretor e perito, pode e será usado para alimentar esse viés de "achar pelo em ovo" para no fim lhe negar a cobertura.